MPSC divulga orientações sobre crimes no período da pandemia

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"Subtrair álcool gel de hospitais" é exemplo de crime mais leve que, no atual contexto, tem pena agravada

O Grupo de Apoio aos Órgãos de Execução do Gabinete Gestor de Crise do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) elaborou um documento para orientar promotores e promotoras de Justiça sobre os crimes que podem ser cometidos por agentes públicos, empresários e cidadãos que contrariam as medidas legais e normas sanitárias e de controle epidemiológico de contenção à pandemia do novo coronavírus.

De maneira direta e didática, o guia “Orientações Sobre Reflexos Penais Relacionados à Covid-19” relaciona as condutas criminosas mais comuns em situações de crise e de calamidades públicas – e como tais atos devem ser interpretados a partir do que diz o Código Penal (CP).

O primeiro ato destacado no documento é o que se refere ao crime cometido por quem não respeita a quarentena ou isolamento determinados pelas autoridades públicas e sanitárias, para evitar “a introdução ou propagação de doença contagiosa”, como as previstas nos Decretos Estaduais n. 515 e 521 de 2020, publicados para impedir a propagação do novo coronavírus em Santa Catarina. Nesse caso, salienta o documento, não é necessário que haja, de fato, o contágio, pois trata-se de um crime abstrato e a “lei presume de forma absoluta o risco causado”.

Esse crime é previsto no art. 268 do Código Penal, que se destina à proteção da saúde pública, com pena de um mês a um ano de detenção. O guia cita exemplos que podem configurar esse crime: “A conduta do agente que não permanece em isolamento ou quarentena quando determinado; que se recusa a realizar os exames necessários; que se nega a realizar o tratamento especificado; dentre outras condutas que acabam expondo à perigo a incolumidade pública”.

Estado de calamidade ou emergência pode agravar crimes mais leves

Há situações, por exemplo, em que um crime normalmente considerado leve, como o furto, passa a ser tratado como crime grave, por impedir ou prejudicar o socorro ou o atendimento à população atendida.

É o caso do crime descrito no item 7, “subtração de máscaras e álcool gel de hospitais”, que, se não fosse “o atual estado de calamidade”, poderia ser tratado como furto ou dano – artigo 155, com pena de um a quatro anos de reclusão – mas, na situação em que se encontra Santa Catarina, passa a ser apurado de acordo com o artigo 257 do Código Penal: “Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza; pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa”.

Crimes cometidos por prefeitos

As orientações também contemplam condutas de autoridades públicas que possam contribuir para a proliferação do contágio ou a introdução da covid-19 em um município, como um prefeito, por exemplo, que deixe de cumprir as legislações e normas federais, estaduais ou mesmo municipais voltadas à prevenção ou ao combate da doença.

O documento salienta que as ações dos prefeitos devem sempre atender a critérios científicos e embasados em normas de controle sanitário e epidemiológico e que o crime pode ocorrer tanto por meio da implementação de medidas que contrariem essas normas e a legislação vigente, quanto pela omissão, ou seja, por não fazer ou implementar essas determinações, ou por negligência.

Crimes contra o consumidor e a economia popular

Também são relacionados os crimes que ameaçam o consumidor e ordem econômica, previstos no Código Penal e no Código de Defesa do Consumidor (CDC). São atos como a prática do aumento abusivo de preços (artigo 39 do CDC) ou colocar o consumidor em desvantagem (artigo 51 do CDC).

“O cidadão não pode ser duplamente prejudicado, seja pelo desabastecimento, seja pela cobrança não justificada de preços, que acabam sendo criminosamente elevados durante esse período de maior vulnerabilidade”, explica o guia.

 

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